quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

CUBATÃO - Liminar determina Reintegração de Posse das moradias invadidas no Bolsão 9


Bolsão Nove - Cubatão/SP


SAIU A SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE DOS APARTAMENTOS INVADIDOS POR MUNÍCIPES DESABRIGADOS, NO BOLSÃO 9 EM CUBATÃO.

Compreendo a situação pela qual passam nossos conterrâneos cubatenses, principalmente aqueles que ficaram desabrigados e ou desalojados, como resultado da enchente provocada pelas fortes chuvas da última sexta-feira, incluindo entre eles muitos irmãos cristãos, no entanto já sabíamos que essa postura de invasão das casas e apartamentos da CDHU era ilegal, e portanto, temerária, isso sem contar aqueles que lá invadiram, tendo casas próprias ou estando em situação de normalidade em outros bairros e até mesmo outras cidades, numa clara evidência de aproveitamento da situação de alerta emergencial decretado na cidade.

Agora, uma vez decretada uma medida liminar por parte da Justiça, espero que cumpram a mesma, obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal que se encarregará de encaminhar os realmente necessitados para abrigos, e com certeza Deus nos ajudará no encontro de uma solução legal e plausível.

Rogo a Deus que, principalmente nossos irmãos em Cristo, não colidam com o Estado, obrigando o uso da força policial para cumprimento da Decisão Judicial. Isso seria um testemunho vergonhoso para o evangelho.

Reitero que entendo o problema daqueles que realmente necessitam, mas em qualquer circunstância, não temos o direito de desobedecermos a lei. Isso é para todos os cidadãos, mas principalmente aqueles que se dizem cidadãos dos céus.

A Bíblia orienta submissão às autoridades, afinal elas são constituidas por Deus para por ordem na terra.
"Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade que não venha de Deus; e as que existem foram ordenadas por Deus." Romanos 13:1

Seu conservo em Cristo,
Pr. Carlos Roberto Silva



VEJAM A CONCLUSÃO ...


27/02/2013 Despacho Proferido

C O N C L U S Ã O Em 27 de Fevereiro de 2013,

faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 4ª. Vara da Comarca de Cubatão, Dr. SERGIO LUDOVICO MARTINS. Eu,_________________ Escr., subsc. Processo n.º 201/13 Prefeitura Municipal de Cubatão propôs “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar” em desfavor de Terceiros de Qualificação Ignorada. A municipalidade informa ser a senhora do empreendimento habitacional denominado Conjunto Imigrantes I e II, localizado o bairro conhecido por Bolsão IX, com 940 unidades, na urbs de Cubatão. Esclarece que o empreendimento, realizado com verba do Ministério das Cidades, do Governo Federal, destina-se ao reassentamento da população de baixa renda da Vila Esperança, Cubatão/SP. Deduz, ainda, que no dia 22 de fevereiro de 2013, 173 unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Imigrantes II foram invadidas por terceiros. Requer a expedição de medida liminar de reintegração na posse. Após apertada síntese, fundamento e decido acerca do pleito liminar de reintegração de posse. O pedido liminar articulado na peça vestibular merece ser deferido inaudita altera pars. A região da Baixada Santista é marcada por invasões de propriedades imobiliárias e o correlato fenômeno da favelização. O Poder Judiciário não pode desconsiderar as origens sociais destas condutas; em última análise, o resultado da falta de estrutura social para uma vida dignificante. Entretanto, a ordem social não pode ser menosprezada, sob pena de aclamação a um inexorável processo de anarquismo. A regra vigorante reside na proteção ao patrimônio, especialmente tratando-se de logradouros afetos ao interesse público destinados à regularização fundiária. O prestigio à figura da invasão de unidades habitacionais, ademais, evita a dinâmica pensada para o programa socioambiental da serra do mar; denotando potencialidade de gravame ao meio ambiente saudável. Neste particular, erige imperativa a aplicação da norma princípio da prevenção, haja vista que as poluições lato senso ostentam, como regra, o caráter de irreversibilidade. Atento ao dispositivo constante do artigo 927 do CPC, vislumbra-se o preenchimento, no atual caderno processual, dos seus requisitos (posse pretérita, indícios de esbulho, ato impugnado praticado a menos de ano e dia) misteres à medida judicial cautelar reclamada. Mister consignar-se que o programa socioambiental da serra do mar não contempla doações de unidades habitacionais, logo, a triagem das famílias contempladas abarcou estudo sócio-econômico e necessidade da retirada de pessoas do ínterim de áreas legalmente previstas para preservação do meio ambiente. Em tempo, a chuva torrencial da última sexta feira, dia 22/02/2012, efetivamente deixara várias famílias desabrigadas, contudo, o prestigio à invasão não se apresenta como plausível; posto que, o auxilio aluguel notoriamente ofertado (art. 334 do CPC) atende à demanda de forma mais consentânea ao estado democrático de direito. Com efeito, a respeitabilidade do Poder Judiciário acerca do cumprimento de suas decisões orienta a inserção, no respectivo mandado de reintegração da posse, do uso de força policial, com as cautelas de praxe, caso tal manejo se afigure necessário. Ex positis, concedo, liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração da Prefeitura Municipal de Cubatão na posse do logradouro indicado na peça vestibular (173 unidades habitacionais invadidas no Conjunto Habitacional Imigrantes II, Cubatão/SP). Intime-se. Cumpra-se. Cubatão, data supra. Sérgio Ludovico Martins Juiz de Direito